7 problemas do relatório da PEC 32 (e 7 soluções)
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7 problemas do relatório da PEC 32 (e 7 soluções)

Imagem com texto 7 problemas do relatório da PEC 32

O relatório da PEC 32 apresentado pelo deputado federal Arthur Maia (DEM-BA), mesmo que tenha trazido avanços em relação ao texto da reforma administrativa do governo Bolsonaro, ainda é bem problemático para o Brasil. A proposta deve ser votada nesta semana em Comissão Especial na Câmara dos Deputados. Se aprovada, vai à plenário.

Há diversos pontos críticos que desestruturam a prestação de serviços para a população. Trazemos aqui alguns, junto de propostas para melhorar o texto.

  1. As contratações temporárias, que hoje são solução emergencial, serão transformadas em solução definitiva, incentivando o chefe do Executivo a jamais resolver o problema que causa a necessidade temporária.

PROPOSTA: restringir a quantidade de possíveis contratos temporários a 10% do quadro efetivo contratado por concurso público. Restringir o tempo máximo dos contratos temporários a menos de 4 anos, ou seja, menos de um mandato, para evitar que o chefe do executivo simplesmente empurre o problema para a próxima gestão.

2. A redução unilateral de 25% da jornada de trabalho com redução proporcional de salário tem potencial caótico, pois necessariamente irá reduzir a capacidade de operação dos serviços públicos, incluindo aqueles que atendem diretamente à população. Além disso, essa redução pode ser utilizada para criar a necessidade de contratos temporários, que, por sua vez, possam ser utilizados para acomodar interesse de aliados políticos.

PROPOSTA:  alterar o novo § 20. do Art. 37 para o que está ali disposto não seja imposto de forma unilateral pela administração pública.

3. A possibilidade de declarar um cargo público efetivo “desnecessário” ou “obsoleto” é descompromissada com o serviço prestado à população. Isso pode ser grave, pois pode ser utilizado como forma de minar a gestão de um sucessor que seja inimigo político, ou para perseguir categorias inteiras. Por fim, em momento nenhum se exige que tal decisão seja embasada em análise técnica qualificada, com dados que garantam que isso não compromete a capacidade e a qualidade de atendimento à população.

PROPOSTA: se não for suprimida essa possibilidade, impor que tais decisões sejam precedidas de estudos técnicos quantitativos e qualitativos, e regulamentar por Lei Complementar.

4. As possibilidades de corrupção criadas pelo Art. 37-A são grandes. Ademais, esse dispositivo reforça e amplia o modelo já utilizado atualmente pelas Organizações Sociais, que está se revelando suscetível à corrupção – como visto na CPI da Covid-19, no Senado, em que foi revelada corrupção nos serviços de atendimento à saúde providos por Organizações Sociais do Rio de Janeiro.

PROPOSTA: remover completamente o dispositivo. Não há alternativa que se sustente do ponto de vista moral

5. Limitação de 10% para cessões e requisições (quando servidores passam a atuar em outro órgão público). Há carreiras descentralizadas na união, estados e municípios que se baseiam na lógica de que seus membros são alocados em outros órgãos. Essa proposta destrói a própria lógica dessas carreiras, transversais por natureza.

PROPOSTA: excluir as ditas “carreiras transversais” da limitação imposta.

6. É frágil rebaixar para Lei Ordinária a regulamentação das contratações temporárias e do desligamento de servidor estável por insuficiência de desempenho. A Lei Ordinária que exige somente maioria simples para aprovação.

PROPOSTA: inserir parágrafo no Art. 22 que reserve exclusivamente para Lei Complementar a regulamentação dos temas abordados nos incisos XXXII e XXXIII do caput.

7. O Regime Jurídico Único (RJU) precisa ser garantido, como parece ser a intenção predominante na Comissão Especial. A Emenda Constitucional 19/1998 tentou acabar com o RJU, mas decisão liminar do STF manteve. A PEC tem a oportunidade de corrigir isso.

PROPOSTA: recolocar na PEC 32 o texto do caput do artigo 39 que hoje está mantido de forma precária, por decisão liminar. “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”